Você já deve ter ouvido falar no
DUT, caso não, com certeza, já escutou ou já precisou regularizar o seu veículo
por meio do CRV. Existe uma dúvida bastante comum entre os condutores, que diz respeito à diferença
entre DUT e CRV.
Apesar da diferença entre as
siglas, DUT – Documento Único de Transferência – e CRV – Certificado de
Registro de Veículos -, o documento não apresenta diferença alguma. Isso porque, em 1985, com a
implementação do sistema RENAVAM (Registro Nacional de Veículos Automotores), o
Documento Único de Transferência passou a ser chamado de Certificado de
Registro de Veículos, mas sem ganhar ou perder alguma função.
Assim, o DUT ou CRV é o
documento que permite e comprova a transferência de proprietário de um veículo,
bem como registra todas as características específicas do veículo, como ano e aros,
por exemplo. Desse modo, toda e qualquer
alteração realizada no veículo, seja a troca de molas ou a mudança na cor,
devem ser registrados. Caso não regularize, você pode ter o veículo apreendido
até que retorne às características originais, além, é claro, de receber uma
multa.
Além disso, diferentemente do CRLV, o porte
deste documento não é obrigatório. Todavia, é imprescindível que esteja sempre
dia, ou seja, regularizado.
Quando regularizar o DUT ou CRV de seu veículo?
De acordo com o Art. 123 do
Código de Trânsito Brasileiro (CTB),
“Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:
I - for transferida a propriedade;
II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência;
III - for alterada qualquer característica do veículo;
IV - houver mudança de categoria.”
“Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:
I - for transferida a propriedade;
II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência;
III - for alterada qualquer característica do veículo;
IV - houver mudança de categoria.”
Desse modo, apresentando algum
dos casos expressos nos incisos do art. 123, você é obrigado a emitir um novo
documento a fim de regularizar a situação de seu veículo. Ainda no mesmo artigo, são previstos
três parágrafos que estabelecem os prazos para que você tome as providências
necessárias, assim como o órgão que deve comunicar em relação às alterações:
“Art. 123 ,§
1º - No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário
adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo
Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos
as providências deverão ser imediatas.
§ 2º No caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo Município, o proprietário comunicará o novo endereço num prazo de trinta dias e aguardará o novo licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento Anual.
§ 3º A expedição do novo certificado será comunicada ao órgão executivo de trânsito que expediu o anterior e ao RENAVAM.”
A celeridade na realização da regularização é fundamental, pois, em casos de transferência do veículo, por exemplo, até que o órgão de trânsito de seu estado seja informado quanto à transferência de proprietário, você se torna responsável pelas possíveis infrações cometidas pelo novo proprietário.
O Art. 134 explica:
“Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.”
Portanto,
se você está prestes a negociar seu veículo, deve ficar atento aos processos
necessários à regulamentação para que você esteja de acordo com a Lei. Além
disso, é indispensável que o IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores) e as multas, por exemplo, estejam em dia. Não há como realizar a transferência
de seu veículo se houverem pendências.
Se você
tem dúvida quando aos procedimentos referentes à transferência de proprietário
do veículo, fique tranquilo, no próximo tópico explicarei o passo a passo que
deve seguir.
Negociei meu veículo. Como proceder?
Como mostrei acima no art. 134,
você deve informar a negociação de seu veículo ao DETRAN dentro do período de
30 dias para que não precise arcar com as possíveis eventualidades que possam
vir a acontecer com o novo proprietário. Desse modo, para comunicar ao
órgão de trânsito de sua região sobre a venda do veículo, você deve,
primeiramente, preencher os dados que se encontram no verso do seu DUT ou CRV,
que correspondem à transferência da propriedade.
Após preencher, você e o
comprador devem comparecer ao cartório para autenticarem o documento e retirarem
uma cópia autenticada da autorização. Esta
cópia deve se enviada ao DETRAN e servirá como comunicado de venda. Posteriormente, é necessário que
você solicite um novo registro – DUT ou CRV - ao DETRAN. Para isso, você
precisa enviar alguns dos seus documentos pessoais e documentos do veículo.
Quanto à documentação, o órgão de
trânsito de cada estado apresenta um modo de realização da transferência.
Portanto, você deve ficar atento ao que o site DETRAN de sua região exige como
documentação. O Art. 124 do CTB aborda os
seguintes documentos como os exigidos para a emissão do novo documento, tendo
em vista que o inciso IX foi revogado pela Lei nº 9.602, de 1998:
“Art. 124. Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos:
I - Certificado de Registro de Veículo anterior;
II - Certificado de Licenciamento Anual;
III - comprovante de transferência de propriedade, quando for o caso, conforme modelo e normas estabelecidas pelo CONTRAN;
IV - Certificado de Segurança Veicular e de emissão de poluentes e ruído, quando houver adaptação ou alteração de características do veículo;
V - comprovante de procedência e justificativa da propriedade dos componentes e agregados adaptados ou montados no veículo, quando houver alteração das características originais de fábrica;
VI - autorização do Ministério das Relações Exteriores, no caso de veículo da categoria de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representações de organismos internacionais e de seus integrantes;
VII - certidão negativa de roubo ou furto de veículo, expedida no Município do registro anterior, que poderá ser substituída por informação do RENAVAM;
VIII - comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas;
IX – (Revogado)
X - comprovante relativo ao cumprimento do disposto no art. 98, quando houver alteração nas características originais do veículo que afetem a emissão de poluentes e ruído;
XI - comprovante de aprovação de inspeção veicular e de poluentes e ruído, quando for o caso, conforme regulamentações do CONTRAN e do CONAMA.”
Enviada a documentação requerida,
basta aguardar que o documento chega até o seu endereço.
Você ainda tem a opção de
acompanhar a tramitação do seu documento pelo site do DETRAN do seu estado,
assim fica informado se houve extravios pelo caminho.
Gostou das dicas? Sente-se pronto
para realizar a transferência de seu veículo? Caso tenha restado alguma dúvida,
envie seu questionamento para o e-mail doutormultas@doutormultas.com.br ou ligue para o
número 0800 6021 543.
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