Até hoje, era possível importar e legalizar no Brasil um automóvel "à inglesa", com volante e pedais do lado direito (como é padrão na Inglaterra, Japão, Austrália, África do Sul e em cerca de outros 40 países). O bom-senso indicava que seria mais complicado checar corretamente os retrovisores e fazer os sinais visuais de braço, mas a legislação não fazia qualquer restrição à utilização destes automóveis. Agora, com a sanção da Resolução Nº 528, passa a ser proibido registrar e licenciar qualquer automóvel em que o motorista se posicione do lado direito do interior, uma vez que a sinalização é prevista para condutores posicionados do lado esquerdo da via.
Desta forma, circular com o carro com volante do lado direito sem documentação implica em infração grave, passível de multa e retenção do veículo para regularização. (Seria necessário fazer adaptação do veículo para conduzir do lado esquerdo?)
Aos colecionadores (e seus veículos com idade igual ou superior a 30 anos), não se aplicam penalidades.
Leia na íntegra a resolução, publicada no Diário Oficial da União:
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso I, do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e, conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT);
Considerando o inciso I, do art. 29, do CTB, que define que a circulação do trânsito de veículos no país far-se-á pelo lado direito;
Considerando que os projetos de iluminação para os veículos em circulação no país observam técnicas específicas para circulação pelo lado direito da via;
Considerando que a sinalização vertical é projetada para condutores posicionados no lado esquerdo do veículo; e,
Considerando o que consta do processo nº 80000.017677/2014-20; resolve:
Art. 1º. Fica proibido o registro e o licenciamento de veículos automotores com o volante pertencente ao sistema de direção no lado direito.
Parágrafo Único: Para os veículos de coleção, com mais de 30 anos de fabricação e com suas características originais de fabricação conservadas, não se aplica o caput deste artigo.
Art. 2º. Aos veículos em desacordo com esta Resolução serão aplicadas as penalidades previstas no artigo 237 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
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