De acordo com a resolução Nº 479, de 20 de março de 2014 e publicada no Diário Oficial da União hoje, o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) permite o sistema de suspensão fixo ou regulável e a altura mínima permitida para circulação de 10 centímetros em relação ao solo, em automóveis de até 3500 quilos. O conjunto de rodas e pneus, entretanto, não poderá tocar na carroceria ao esterçar o volante. A nova altura livre do solo deverá constar no campo de observações do Certificado de Registro de Veículo (CRV), bem como do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV).
Veículos com peso bruto total acima de 3500 quilos deverão ter inclinação da longarina de no máximo dois graus, a fim de evitar o eixo dianteiro mais baixo do que o (s) traseiro (s).
A alteração é feita sobre o artigo 6º; ainda assim, o artigo 8º, que veta a utilização de rodas e pneus que ultrapassem os limites dos para-lamas, o aumento ou diminuição do diâmetro formado pelo pneu e roda originais, além de alterações e retirada das molas originais, continua em vigor.
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